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Decretos - 1.738, de 8.12.95 - 1.738, de 8.12.95 Publicado no DOU de 11.12.95Institui, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, e dá outras providências.




DECRETO Nº 1.738, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.

Institui, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, de caráter consultivo, com a finalidade de proceder a debates e oferecer sugestões à Câmara de Reforma do Estado, nos assuntos relativos à reforma do aparelho do Estado.

Parágrafo único. O Conselho de Reforma do Estado compõe-se de doze membros, de notável saber e ilibada reputação, designado pelo Presidente da República para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 2º O Presidente do Conselho de Reforma do Estado será escolhido pelo Presidente da República entre seus membros e terá voto de qualidade.

Art. 3º Participarão das reuniões do Conselho de Reforma do Estado o titular do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, do Planejamento e Orçamento, da Fazenda, o Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, o Secretário da Reforma do Estado e o Secretário do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho.

§ 1º O Conselho poderá convidar, para participar de suas reuniões, Secretários-Executivos de outros Ministérios e representantes das entidades da Administração Pública Federal, quando o assunto objeto de deliberação for pertinente às suas respectivas áreas e atribuições.

§ 2º Conforme a natureza do assunto em apreciação, poderão ser convidadas, também, autoridades estaduais e municipais para participar das reuniões do Conselho.

Art. 4º O Conselho de Reforma do Estado contará com o apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 5º A participação como membro do Conselho de Reforma do Estado não compreenderá remuneração de qualquer espécie, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Parágrafo único. Será permitida despesa com diárias e passagens, em caso de deslocamento de membros do Conselho para participar das reuniões, convocadas na forma do seu regimento interno.

Art. 6º O regimento interno do Conselho de Reforma do Estado será aprovado pela Câmara da Reforma do Estado.

Art. 7º Na composição inicial do Conselho de Reforma do Estado, o mandato de um terço dos membros será de um ano, o de outro terço de dois anos e o do último terço de três anos, de forma a possibilitar a renovação anual de um terço dos Conselheiros.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Reforma do Estado, na primeira reunião subseqüente ao da nomeação dos Conselheiros referidos neste artigo, deliberar sobre os prazos de duração dos respectivos mandatos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995


Conteudo atualizado em 18/04/2024