MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.722, de 28.11.95 - 1.722, de 28.11.95 Publicado no DOU de 29.11.95Dispõe sobre a execução dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 27 de junho de 1995.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 27 de junho de 1995.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

      Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 1995, em Montevidéu, os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,

        DECRETA:

      Art. 1º Os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1995

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Plenipotenciários da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados Poe seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos ternos e condições registrados nos seguintes Protocolos:

AAP. C/5 – Vigésimo Segundo, Vigésimo Terceiro e Vigésimo Quarto Protocolos Adicionais.

AAP. C/7A – Terceiro Protocolo Adicional.

AAP. C/7 B – Oitavo Protocolo Adicional.

AAP. C/9 – Sexto Protocolo Adicional.

AAP. C/13 – Nono, Décimo e Décimo Primeiro Protocolos Adicionais.

AAP. C/15 – Décimo Quinto e Décimo Sexto Protocolos Adicionais.

AAP. C/16 – Trigésimo Quarto e Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais.

AAP. C/ 17 A – Oitavo Protocolo Adicional.

AAP. C/ 17 B – Sétimo e Oitavo Protocolos Adicionais.

AAP. C/18 – Vigésimo Primeiro, Vigésimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.

AAP. C/19 – Décimo Primeiro, Décimo Segundo e Décimo Terceiro Protocolos Adicionais.

AAP. C/ 20 – Décimo Quarto Protocolo Adicional.

AAP. C/21 – Vigésimo Quinto e Vigésimo Sexto Protocolos Adicionais.

AAP. C/22 – Décimo Quarto e Décimo Quinto Protocolos Adicionais.

AAP. C/ 26 – Décimo Segundo e Décimo Terceiro Protocolos Adicionais.

AAP. C/27 – Quarto Protocolo Adicional.

A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de julho de 1995.

A Secretaria-Geral da Associação Serpa depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

JESUS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Chile:

AUGUSTO DERMÚDEZ ARANCIBIA

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

IGNÁCIO VILLASENOR

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

EDUARDO PENELA RIOS

Pelo Govervo da República da Venezuela:

ANTONIO RANGEL


Conteudo atualizado em 18/09/2023