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Decretos - 1.279, de 14.10.94 - 1.279, de 14.10.94 Publicado no DOU de 17.10.94 Dispõe sobre a execução do Acordo Sanitário e Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994 (Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.279, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Acordo Sanitário e Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994 (Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio),

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo Sanitário e Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994 (Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1994

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Conteudo atualizado em 25/09/2023