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Decretos - 1.264, de 11.10.94 - 1.264, de 11.10.94 Publicado no DOU de 13.10.94 Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 2000

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Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

        DECRETA:

         Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação CONCLA.

         Art. 2º A CONCLA compete:

         I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

         II - examinar e aprovar as classificações;

         III - expedir ato formalizando as classificações;

         IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

         Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

         I - Ministério das Relações Exteriores;

        II - Ministério da Fazenda;

        III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        IV - Ministério da Educação e do Desporto;

        V - Ministério da Saúde;

        VI - Ministério do Trabalho

        VII - Ministério da Previdência Social;

        VIII - Ministério dos Transportes;

        IX - Ministério de Minas e Energia; e

        X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

        Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    I - Ministério das Relações Exteriores;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    II - Ministério da Fazenda;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    IV - Ministério da Educação e do Desporto;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    V - Ministério da Saúde;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    VI - Ministério do Trabalho;

    VII - Ministério da Previdência e Assistência Social;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    VIII - Ministério dos Transportes;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    IX - Ministério de Minas e Energia;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).         (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

        Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

        Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

         Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.

         § 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.

         § 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

         Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

         Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

         Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

         Art. 8º Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.

         Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994

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Conteudo atualizado em 25/06/2022