- Voltar Navegação
- 1.285, de 19.10.94
- 1.284, de 19.10.94
- 1.283, de 19.10.94
- 1.282, de 13.10.94
- 1.281, de 14.10.94
- 1.280, de 14.10.94
- 1.279, de 14.10.94
- 1.278, de 13.10.94
- 1.277, de 13.10.94
- 1.276, de 13.10.94
- 1.275, de 13.10.94
- 1.274, de 13.10.94
- 1.273, de 13.10.94
- 1.272, de 13.10.94
- 1.271, de 13.10.94
- 1.270, de 11.10.94
- 1.269, de 11.10.94
- 1.268, de 11.10.94
- 1.267, de 11.10.94
- 1.266, de 11.10.94
- 1.265, de 11.10.94
- 1.264, de 11.10.94
- 1.263, de 10.10.94
- 1.262, de 10.10.94
- 1.261, de 4.10.94
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 2000 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação CONCLA.
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Educação e do Desporto;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Trabalho
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério dos Transportes;
IX - Ministério de Minas e Energia; e
X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
I - Ministério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
II - Ministério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IV - Ministério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
V - Ministério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIII - Ministério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.
Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.
§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.
§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.
Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.
Art. 8º Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994
*
Conteudo atualizado em 25/06/2022