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Decretos - 1.275, de 13.10.94 - 1.275, de 13.10.94 Publicado no DOU de 14.10.94 Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado da Paraíba.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.275, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018

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Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado da Paraíba.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE,

    DECRETA,

    Art. 1º A Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, criada pelo Decreto nº 97.580, de 20 de março de 1989, tem sua área alterada, e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

    Art. 2º A ZPE de João Pessoa tem uma área total de 209,7824 hectares, com os seguintes limites e confrontações:

    Partindo-se do vértice V-02A de coordenadas UTM N = 9.207.543,390 e E = 299.180,913, confrontando com área da Universidade Federal da Paraíba, com azimute de 182°33'57" e lado 341,29m, chega-se ao Marco M-112, localizado na margem esquerda do riacho areial; deste, atravessando o referido riacho, com azimute de 182°34'12" e lado 21,81m, chega-se ao Marco P-13, localizado na margem direita do riacho do areial; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 182°33'53" e lado 627,35mm, chega-se ao Marco M-122; deste, confrontando com a propriedade de Roberto Aragão, com azimute de 182º34'00" e lado 169,07m, chega-se ao Vértice V-3; deste, confrontando com a propriedade de Roberto Aragão, com azimute 93°53'27" e lado 906,20m, chega-se ao Vértice V-04; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 191°49'51" e lado 698,96m, chega-se ao Vértice V-05; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 201º47'49" e lado 599,26m, chega-se ao Vértice V-06; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 291º42'59" e lado 720,36m, chega-se ao Vértice V-07; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 21°37'41" e lado 598,75m, chega-se ao Vértice V-08; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 299°07'16" e lado 600,38m, chega-se ao Vértice V-09; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 270º01'40" e lado 600,24m, chega-se ao Vértice, V-10; deste, confrontando com área habitacional Mangabeira VII, com azimute de 00°05'01" e lado 694,22m, chega-se ao Vértice V-11A; deste, confrontando com área habitacional de Mangabeira VII, com azimute de 91°26'42" e lado 8,33m, chega-se ao Marco M-225; deste, confrontando com o Centro de Ensino da Polícia Militar, com azimute de 91º06'27" e lado 408,78m, chega-se ao Marco M-231; deste, confrontando com o Centro de Ensino da Polícia Militar, com azimute de 11°41'21" e lado 211,40m, chega-se ao Marco M-235; deste, confrontando com o Almoxarifado do Estado, com azimute de 06°02'35" e lado 190,48m, chega-se ao Vértice V-13; deste, confrontando com o Almoxarifado do Estado, com azimute de 273°01'17" e lado 22,01m, chega-se ao Vértice V-14; deste, confrontando com área residencial, com azimute de 03°00'56" e lado 110,16m, chega-se ao Vértice V-15; deste, confrontando com área residencial, com azimute de 273°00'30" e lado 28,01m, chega-se ao Vértice V-16; deste, confrontando com a área do Governo do Estado, com azimute de 02º09'12" e lado 168,31m, chega-se ao Vértice V-17A; deste, confrontando com área do Governo do Estado, com azimute de 91°39'18" e lado 644,06m, chega-se ao Vértice V-02A, ponto inicial da descrição deste perímetro.

    Art. 3º A ZPE de João Pessoa entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 97.580, de 20 de março de 1989.

    Brasília, 13 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994

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Conteudo atualizado em 28/11/2021