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Artigo 3
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Educação e do Desporto;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Trabalho
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério dos Transportes;
IX - Ministério de Minas e Energia; e
X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
I - Ministério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
II - Ministério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IV - Ministério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
V - Ministério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIII - Ministério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.








