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Art. 3º do Decreto nº 1.264/1994




Decretos - 1.264, de 11.10.94 - 1.264, de 11.10.94 Publicado no DOU de 13.10.94 Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

         I - Ministério das Relações Exteriores;

        II - Ministério da Fazenda;

        III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        IV - Ministério da Educação e do Desporto;

        V - Ministério da Saúde;

        VI - Ministério do Trabalho

        VII - Ministério da Previdência Social;

        VIII - Ministério dos Transportes;

        IX - Ministério de Minas e Energia; e

        X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

        Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    I - Ministério das Relações Exteriores;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    II - Ministério da Fazenda;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    IV - Ministério da Educação e do Desporto;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    V - Ministério da Saúde;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    VI - Ministério do Trabalho;

    VII - Ministério da Previdência e Assistência Social;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    VIII - Ministério dos Transportes;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    IX - Ministério de Minas e Energia;         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e         (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

    XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).         (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

        Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

        
Conteudo atualizado em 25/06/2022