- Voltar Navegação
- 1.285, de 19.10.94
- 1.284, de 19.10.94
- 1.283, de 19.10.94
- 1.282, de 13.10.94
- 1.281, de 14.10.94
- 1.280, de 14.10.94
- 1.279, de 14.10.94
- 1.278, de 13.10.94
- 1.277, de 13.10.94
- 1.276, de 13.10.94
- 1.275, de 13.10.94
- 1.274, de 13.10.94
- 1.273, de 13.10.94
- 1.272, de 13.10.94
- 1.271, de 13.10.94
- 1.270, de 11.10.94
- 1.269, de 11.10.94
- 1.268, de 11.10.94
- 1.267, de 11.10.94
- 1.266, de 11.10.94
- 1.265, de 11.10.94
- 1.264, de 11.10.94
- 1.263, de 10.10.94
- 1.262, de 10.10.94
- 1.261, de 4.10.94
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 9.013, de 2017 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie":
1 - leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1994
Conteudo atualizado em 07/07/2022