- Voltar Navegação
- 1.160, de 21.6.94
- 1.159, de 21.6.94
- 1.158, de 21.6.94
- 1.157, de 21.6.94
- 1.156, de 20.6.94
- 1.155, de 14.6.94
- 1.154, de 9.6.94
- 1.153, de 8.6.94
- 1.152, de 8.6.94
- 1.151, de 3.6.94
- 1.150 de 30.5.94
- 1.149, de 27.5.94
- 1.148, de 26.5.94
- 1.147, de 24.5.94
- 1.146, de 23.5.94
- 1.145 de 20.5.94
- 1.144, de 20.5.94
- 1.143, de 20.5.94
- 1.142, de 20.5.94
- 1.141, de 19.5.94
- 1.140, de 12.5.94
- 1.139, de 11.5.94
- 1.138, de 9.5.94
- 1.137, de 6.5.94
- 1.136, de 6.5.94
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 9.013, de 2017 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie":
1 - leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1994
Conteudo atualizado em 07/07/2022