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Artigo 11
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Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º, 8º e 10. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
Conteudo atualizado em 22/05/2021








