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Artigo 2
Art. 2º - O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
I - até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
Parágrafo único - Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
b) reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
Conteudo atualizado em 22/05/2021







