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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.445/1988




Decretos Lei - 2.445, de 29.6.88 - Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As contribuições a que alude o artigo anterior serão recolhidas até o último dia útil do terceiro mês subseqüente aquele em que forem devidas.

Art. 2º - O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito:     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

I - até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas;     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Parágrafo único - Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a:     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

b) reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021