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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.440, DE 3 DE JUNHO DE 1988.
| Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6° do Decreto-lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986:
"Art. 6° ..........................................................
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".
Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1988
Conteudo atualizado em 20/09/2023








