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Artigo 1
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Art. 1° As Gratificações de Atividade Técnico-Administrativa e pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, percebidas pelos servidores de nível superior, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, percebida pelos de nível médio, e a complementação salarial a que fazem jus os servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo aplica-se a regra do art. 5° do Decreto-lei n° 2.280, de 16 de dezembro de 1985.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








