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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.437, DE 24 DE MAIO DE 1988.
| Regulamento | Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto-lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:
"Art. 1° A partir de 1° de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado."
Art. 2° O Poder Executivo procederá à reformulação da organização do setor sucro-alcooleiro, objetivando alcançar melhores índices de produtividade e eficiência, a redução da dependência da agroindústria canavieira a recursos do Tesouro Nacional e da intervenção do Governo no setor.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre nova estrutura institucional e organizacional do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Art. 3° Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proporão ao Presidente da República as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, resguardada a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste. (Vide Decreto nº 98.054, de 1989)
Art. 4° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1988
Conteudo atualizado em 22/04/2022







