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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa-BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








