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Artigo 1
I - produto do recolhimento das quotas anuais de compensação, constituídas pelas parcelas de receita excedente das concessionárias, atendida a taxa de remuneração legal máxima do investimento; (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
II - saldos credores registrados na Conta de Resultados a Compensar das concessionárias referidos no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971; e, (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
III - receitas de outras origens, inclusive de eventuais dotações consignadas no Orçamento Geral da União. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 1° As quotas anuais de compensação previstas no inciso I do caput deste artigo serão computadas como componentes do custo do serviço das concessionárias. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 2° O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor, nos períodos de competência, os valores da quota anual de compensação relativa a cada concessionária, dos respectivos recolhimentos das parcelas mensais de distribuição, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 3° A concessionária depositará, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR" os valores dos recolhimentos, estabelecidos pelo DNAEE, das quotas previstas no inciso I, e até 30 de abril de cada exercício, as importâncias referidas no inciso II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 4° O DNAEE poderá utilizar até quatro por cento dos recursos da RENCOR em atividades e projetos relativos a serviços de eletricidade e administração de recursos hídricos, obedecidas as exigências da legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 5° Fica criado o Conselho Consultivo da Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, não dotado de estrutura administrativa, com a finalidade de opinar sobre os assuntos relativos à Reserva e propor ao DNAEE critérios e procedimentos que possibilitem ação eficiente e eqüânime na gestão de seus recursos. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 6° O Conselho Consultivo será composto por um representante do DNAEE, que o presidirá, um representante da ELETROBRÁS, um representante das empresas privadas concessionárias de energia elétrica, um representante das concessionárias supridoras de âmbito regional, dois representantes das concessionárias beneficiárias distribuidoras e dois representantes das recolhedoras à reserva, sendo um da concessionária de maior recolhimento no exercício anterior, nomeados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, com mandato de um ano, não remunerado. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 7° Os recursos da RENCOR serão movimentados pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE, e só poderão ser distribuídos a concessionárias que não tenham débitos pendentes relativos às reservas de que dispõe este decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 8° A ELETROBRÁS depositará, até o dia vinte e cinco de cada mês, as parcelas da RENCOR destinadas às concessionárias beneficiárias. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 9° Na hipótese de haver débitos de suprimento de energia elétrica ou das quotas de rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis, a que se refere o item III do art. 13 da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, de concessionária a ser beneficiada com recursos da RENCOR, estes só poderão ser distribuídos após apresentação ao DNAEE de acordo celebrado entre as partes para pagamento destes débitos.







