MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.431/1988




Decretos Lei - 2.431, de 12.5.88 - Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução.

Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta.

Art. 28. São recursos do FUNMIRAD:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e

VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos".

        Art. 2º A proposta orçamentária do FUNMIRAD observará a sistemática do Orçamento Geral da União, a competência do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e o disposto no art. 4º e § 1º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023