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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 08/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, integram o valor a ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.
1º O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos neste artigo será compensado com o devido, na declaração de rendimentos, pelos sócios beneficiários.
2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade civil. Nesse caso, quando da redistribuicão dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção, pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o rendimento como tributado exclusivamente na fonte.








