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Artigo 1
1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo deverão recolher as antecipações previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do mês de julho que anteceder o início do exercício financeiro. O primeiro recolhimento far-se-á em julho de 1988. (Vide Medida Provisória nº 38, de 1989) (Vide Lei nº 7.738, de 1989)
2º No cálculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do mês de julho de 1988, deverá ser observado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de conformidade com o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.
Conteudo atualizado em 01/05/2022








