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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.422, DE 30 DE MARÇO DE 1988.
| Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988."
Art. 2° Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1988
Conteudo atualizado em 26/09/2023








