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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.416, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1988.
| Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha. |
DECRETA:
Art. 1º Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1988
Conteudo atualizado em 27/12/2021








