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Artigo 10
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Art. 10. O disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979, aplica-se à Gratificação de Natal concedida aos funcionários, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratificação de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração, a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.








