- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)
1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.
2º O lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).
Conteudo atualizado em 07/02/2023







