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Artigo 11
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Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome e ordem do titular, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021
Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021








