MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Caberá à Sunamam exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento.
       
Art. 13. Compete à SUNAMAM, sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)   (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)      

CAPÍTULO II

Do Fundo da Marinha Mercante

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021