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Artigo 2
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Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.
Art. 2o O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§3o O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga.
§2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante.
§3o O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Da Base de Cálculo








