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Artigo 4
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Art. 4° Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, quando: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a) não houver cobrança de frete; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
c) estiver liberado o seu valor. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga.
§3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
3o Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, quando:
a) não houver cobrança de frete;
b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque;
c) estiver liberado o seu valor.
§2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não.
SEÇÃO III
Das Isenções
Das Isenções
Conteudo atualizado em 09/06/2021








