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Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.        (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        §1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, quando: 
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        a) não houver cobrança de frete;
  (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque; 
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        c) estiver liberado o seu valor.
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        §2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não.
  (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        §3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga.
       
§3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
        3o  Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)      (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO III
Das Isenções

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021