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Artigo 11
1° No prazo de trinta dias contados do término do período de estágio probatório, a autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do funcionário, na forma estabelecida em regulamento.
2° Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário.
3° Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer ou proposta.
4° Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de dez dias.
5° Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão denegatória do provimento do recurso.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








