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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Será adotado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, processo de avaliação de desempenho dos funcionários de cada quadro, que considere:
I - o comportamento observável do funcionário;
II - a contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos do órgão;
III - a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
IV - a periodicidade mínima de seis meses;
V - o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.
Parágrafo único. Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário, ou de avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Conteudo atualizado em 29/08/2021







