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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Compete à ENAP e ao CEDAM planejar e executar as atividades de capacitação dos funcionários do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos, observadas as diretrizes fixadas pela SEDAP e as necessidades de cada quadro.
1° A execução dos programas estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser realizada pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
2° A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 29/08/2021








