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Artigo 1
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Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988) (Vide Decreto nº 2.429, de 1988) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
1° A apuração do lucro de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3°, II, do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
2°Às sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 6° do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Conteudo atualizado em 28/05/2021
I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base;
II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;
III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base;
VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base;
VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3°, II, do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987.
2°
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