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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/1987




Decretos Lei - 2.397, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.                  (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)                 (Vide Decreto nº 2.429, de 1988)                (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       
1° A apuração do lucro de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se:                    (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base;
                   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;
                     (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
                (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
                   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base;
                       (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base;
                   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3°, II, do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987.
                   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        2° Às sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 6° do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987.                  (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       
Conteudo atualizado em 28/05/2021