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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5° do Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6° do Decreto-lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1988:
a) passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional (Decreto-lei n° 1.106/70, art. 5°);
b) passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei n° 1.179/71, art. 6°).








