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Art. 13 do Decreto-Lei nº 2.397/1987




Decretos Lei - 2.397, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5° do Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6° do Decreto-lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.

        Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1988:

        a) passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional (Decreto-lei n° 1.106/70, art. 5°);

        b) passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei n° 1.179/71, art. 6°).

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021