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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As empresas jornalísticas, enquadradas no Programa de Integração Social - PIS, dedicadas, também, a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive a impressão de jornais para venda, desde que os serviços gráficos prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, contribuirão, com recursos próprios, para o PIS na forma estabelecida no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1988.








