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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.394/1987




Decretos Lei - 2.394, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.                      (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

        Parágrafo único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023