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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° O Conselho Monetário Nacional poderá:
I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1° em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;
II - excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.







