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Artigo 2
"Art. 89. ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
"Art. 90. ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
"Art. 92. ........................................................................................................
........................................................................................................
XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XV deste artigo são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
........................................................................................................
"Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação".








