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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.391, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dá nova redação aos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20-10-66, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ..................................................................................
I ............................................................................................
II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.
.............................................................................................".
Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987 e republicado em 29.12.1987
Conteudo atualizado em 16/12/2021








