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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:
I - exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;
II - aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;
III - zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;
IV - exercer outras atribuições para as quais sejam designados.
1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.
2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








