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Artigo 8
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Art. 8º O Poder Executivo criará Núcleos das Procuradorias da República nos Municípios onde se instalarem Varas da Justiça Federal.
1º Os Núcleos serão dirigidos por um Procurador-Chefe Adjunto, nomeado por ato do Procurador-Geral da República, dentre membros do Ministério Público Federal.
2º Ficam criados, na estrutura das Procuradorias da República nos Estados, Núcleos da Procuradoria da República, nos Municípios relacionados no anexo deste decreto-lei.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








