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Art. 8º do Decreto-Lei nº 2.385/1987




Decretos Lei - 2.385, de 18.12.87 - Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.




Artigo 8



Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987

ANEXO
(Art. 1° do Decreto-lei n° 2.385, de 18 de dezembro de 1987)

ANEXO II
(Art. 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

Denominação das Gratificações e Indenizações

Definição

Bases de Concessão e Valor

Gratificação de Desempenho deAtividade Mineral

Gratificação devida aos servidores públicos em efetivo exercício, do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - MME.

De 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário, escalonado em valores, a ser divulgado pelo Ministro de Estado competente.


Conteudo atualizado em 12/04/2022