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Artigo 8
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987
ANEXO
(Art. 1° do Decreto-lei n° 2.385, de 18 de dezembro de 1987)
ANEXO II
(Art. 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
Denominação das Gratificações e Indenizações | Definição | Bases de Concessão e Valor |
Gratificação de Desempenho deAtividade Mineral | Gratificação devida aos servidores públicos em efetivo exercício, do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - MME. | De 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário, escalonado em valores, a ser divulgado pelo Ministro de Estado competente. |







