MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.383/1987




Decretos Lei - 2.383, de 17.12.87 - Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Fica o FND isento:

        I - do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e

        II - da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).

       
Conteudo atualizado em 08/04/2022