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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.381, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Produção de efeito | Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as colheres e colheres-medidas para soro, fabricadas com matérias plásticas artificiais, destinadas à distribuição gratuita pela Campanha do Soro Caseiro.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo anterior.
Art. 3º A isenção de que trata este decreto-lei, vigorará até 31 de dezembro de 1988 a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987
Conteudo atualizado em 06/07/2022








