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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-900, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é devida a Representação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.








