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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.
Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








