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Artigo 5
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Art. 5º Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Conteudo atualizado em 29/08/2023








