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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.366/1987




Decretos Lei - 2.366, de 4.11.87 - Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;

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e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

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§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior.

§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 09/12/2021