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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.366/1987




Decretos Lei - 2.366, de 4.11.87 - Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º ............................................................................................................

Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

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Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento)."

        Art. 2º Na aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

        Art. 3º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.

        Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/12/2021