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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.355/1987




Decretos Lei - 2.355, de 27.8.87 - Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:

        I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

        II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

         § 1º O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

         § 2º Para fins da fixação dos honorários, bem assim para cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas, exclusivamente, as parcelas da maior retribuição paga a empregado da entidade, compreendendo:

        a) o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago e não computadas as vantagens a que se refere o art. 5º;

        b) a gratificação de função ou equivalente;

        c) a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962); e

        d) o adicional por tempo de serviço.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021