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Artigo 3
I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 2º Para fins da fixação dos honorários, bem assim para cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas, exclusivamente, as parcelas da maior retribuição paga a empregado da entidade, compreendendo:
a) o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago e não computadas as vantagens a que se refere o art. 5º;
b) a gratificação de função ou equivalente;
c) a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962); e








