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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os contratos com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação, firmados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, somente poderão conter cláusula de cobertura de resíduos dos saldos devedores, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, quando o valor do financiamento não exceder do limite, fixado para esse fim, pelo Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 07/02/2022







