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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.342, DE 10 DE JULHO DE 1987.
| Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987, alterados pelos Decretos-leis nºs 2.336, de 15 de junho de 1987, e 2.337, de 18 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, combiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidas em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se:
a) às obrigações contratuais relativas a operações de câmbio para entrega futura e às realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) às faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas após 1º de janeiro de 1987.
§ 2º O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.
§ 4º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a Estados e Municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Não se incluem no regime de deflação:
a) as obrigações tributárias, as obrigações vencidas, as mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, as despesas condominiais; e
b) as faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas anteriormente a 1º de janeiro de 1987.
Art. 14. A norma de congelamento a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei aplica-se aos contratos com cláusula de reajuste, cujo objeto seja a produção ou fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços e a realização de obras.
Parágrafo único. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os reajustes previstos nas respectivas cláusulas."
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987
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Conteudo atualizado em 08/04/2022








