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Art. 29 do Decreto-Lei nº 2.341/1987




Decretos Lei - 2.341, de 29.6.87 - Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa.    (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       
1º O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 8 (oito) vezes o valor da remuneração individual.    (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        2º A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações.
   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        3º Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        4º Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as despesas de representação.
   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021